Considerando que:
1 - O art.º 14º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) permite aos municípios a cobrança de uma derrama até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica;
2 – O País e o Mundo atravessam uma crise económico-financeira com nefastos reflexos sociais, traduzindo-se em encerramento de empresas e consequentemente no agravamento do desemprego, situação à qual o Barreiro não escapou;
3 – Não obstante as dificuldades e necessidades presentes de financiamento da autarquia e sem prejuízo significativo das receitas, a DERRAMA deve ser um instrumento para fixação e incentivo de empresas no Concelho, inserida numa estratégia global para o desenvolvimento económico e emprego, sobretudo em tempos de crise. Mostra-se necessário dar um sinal político e económico, na medida do possível, do apoio do município às pequenas, médias e micro empresas, como pilares da actividade económica do Barreiro;
4 - .O n.º 4 do art.º 14º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro determina que é possível deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse 150.000 €.
5 – O n.º 2 do art.º 12º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro refere que a assembleia municipal pode deliberar conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
Propõe-se que:
1 - Em conformidade com o disposto no art.º 14º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro – Lei das Finanças Locais e demais legislação aplicável, o município do Barreiro lance:
a) uma Taxa Reduzida da Derrama de 0% (Isenção), para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse os 150.000 €.
Assembleia Municipal do Barreiro, 26 de Novembro de 2009
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